Atenção: O protesto especial, para fins falimentares, deverá ser solicitado por escrito.
CA | Contrato de Aluguel Cópia autenticada do contrato de aluguel, mais a planilha. |
CAF | Contrato de Alienação Fiduciária Título original. |
CAM | Contrato de Arrendamento Mercantil Título original e “conta gráfica” demonstrando o valor a ser cobrado. |
CC | Contrato de Câmbio Título original e “Conta gráfica” (Documento elaborado pelo apresentante solicitando o protesto e demonstrando o valor a ser cobrado). |
CCB | Cédula de Crédito Bancário Título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira C.M.P. 1925/99.. |
CBI | Cédula de Crédito Bancário por Indicação |
CCC | Cédula de Crédito Comercial Título original. |
CCE | Cédula de Crédito à Exportação Título original. |
CCI | Cédula de Crédito Industrial Título original. |
CCR | Cédula de Crédito Rural Título original. |
CCT | Certidão de Crédito Trabalhista Título original. |
CD | Confissão de Dívida Título original. Além da assinatura do devedor, deverá ter também a de duas testemunhas. |
CDA | Certidão da Dívida Ativa Previsão Legal Lei 12767/12 Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ……………………………………………………………. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR) |
CH | Cheque O cheque com o carimbo da recusa do pagamento, pelo banco sacado. É imprescindível o endereço e número de documento do emitente. Em se tratando de conta conjunta, será protestado quem assinou o cheque. O cheque tanto poderá ser protestado no domicílio do Banco quanto do emitente. Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo Banco sacado, pelas alíneas: 20, 25, 28, 30 e 35. (Provimento CGJ 58/89, Capítulo XV, Seção III, Item 10.2) As instituições financeiras devem fornecer aos portadores de cheques devolvidos pelos motivos de falta de fundos e outros, alíneas 11 a 14, 21, 22 e 31, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente, no caso o devedor (art. 24, da Resolução n° 1631, de 24 de agosto de 1989 e art. 25 da Resolução n° 1682, do Banco Central). “CHEQUES PÓS DATADOS”: cheques apresentados ao banco sacado antes da data pactuada, não são passíveis de protesto. Proc. 32028/2009 CGJ e Súmula nº. 370 do STJ. Veja Modelo de Cheque Nominal Veja Modelo de Cheque ao Portador Veja Modelo de Cheque com Endosso Translativo Lei Federal 7.357 de 2 de setembro de 1985 Provimento 24/2004 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo |
CHP | Cédula Hipotecária Título original. |
CJV | Conta Judicialmente Verificada O processo de verificação de livro. |
CL | Contrato de Locação |
CM | Contrato de Mútuo Contrato original. |
CPH | Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária Título original. |
CPR | Cédula do Produtor Rural Título original. |
CPS | Conta de Prestação da Serviços Título original. Observações: » Fazer modelo em duas vias e enviar ao devedor através de cartório de registro de títulos e documentos; » Obrigatório apresentar os comprovantes dos serviços Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968 |
CRD | Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio Título original. |
CRH | Cédula Rural Hipotecária Título original. |
CRP | Cédula Rural Pignoratícia Título original. |
DD | Diversos (Outros Documentos de Dívida) Título original. |
DM | Duplicata de Venda Mercantil Título original. Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de compra/venda/entrega das mercadorias. Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Quando não aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas). É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos, podendo fazê-lo no verso da duplicata, Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968 |
DMI | Duplicata de Venda Mercantil por Indicação Deverá acompanhá-la comprovantes de venda/ entrega/ recebimento da mercadoria: nota fiscal e canhoto assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas. É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos podendo fazê-lo no contexto da duplicata por indicação. Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968 |
DR | Duplicata Rural Decreto Lei 167 de 14 de fevereiro de 1967. |
DS | Duplicata de Prestação de Serviços Título original. Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Na falta do aceite, a comprovação da entrega dos serviços (nota fiscal com canhoto assinado). Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de pedido e entrega dos serviços. Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968 |
DSI | Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação conforme autorizado pela 1a Vara de Registros Públicos de SP no Processo No. 583.00.2006.195600-4 conforme autorizado pela 1a Vara de Registros Públicos de SP no Processo No. 583.00.2006.195600-4 Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968 |
EC | Encargos Condominiais |
LC | Letra de Câmbio Título original. Lei Federal 9.492 de 10 de Setembro de 1997 |
NCC | Nota de Crédito Comercial Título original. |
NCE | Nota de Crédito à Exportação Título original. |
NCI | Nota de Crédito Industrial Título original. |
NCR | Nota de Crédito Rural Título original. |
NP | Nota Promissória Título original. Lei Federal 9.492 de 10 de Setembro de 1997 |
NPR | Nota Promissória Rural Título original. |
SJ | Sentença Judicial Original de certidão, passada em cartório, com expressa menção ao trânsito em julgado. |
TA | Termo de Acordo Original do termo. |
TC | Termo de Conciliação da Justiça do Trabalho CLT, art. 625-E, parágrafo único, acrescentado pela Lei 9.958 de 12/01/2000. |
TM | Triplicata de Venda Mercantil Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Quando não aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado; se cópias autenticadas). É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos, podendo fazê-lo no verso da duplicata. |
TS | Triplicata de Prestação de Serviços Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Caso contrário, a comprovação da entrega de serviços. |
W | Warrant Título original. |