O que é:
Quando alguém falece, seus bens e direitos são recebidos pelos herdeiros e, se for casado, dependendo do regime de bens, também pela viúva. O procedimento de regularização dessa transferência é chamado de inventário, que desde 2007 não necessita ser feito obrigatoriamente perante um Juiz de Direito.
Como é feito:
Com o advento da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é possível fazer o inventário no Tabelionato de Notas, por meio de uma Escritura Pública de Inventário, observados alguns requisitos:
→ Que o falecido não tenha deixado testamento;
→ Não existam herdeiros menores ou incapazes;
→ Todos os interessados, viúvo(a), filhos, pais ou companheiros etc., devem estar de pleno acordo.
Documentos necessários:
→ Certidão de óbito do autor da herança (o falecido);
→ Documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;
→ Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (ex.:, certidões de nascimento, casamento, óbito etc.);
→ Escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso;
→ Certidão de propriedade expedida pelo Registro de Imóveis, dos bens imóveis, atualizada e não anterior à data do óbito;
→ Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;
→ Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
→ Certidão negativa conjunta do falecido, emitida pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (site:www.receita.fazenda.gov.br);
→ Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
→ Documento de informação da inexistência de testamento, a ser obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil, em São Paulo (Rua Bela Cintra nº 746, conjunto 111, Telefone: 11 3122-6277 – Horário de funcionamento: 9:00 às 17:30h)
→ Declaração e resumo dos cálculos do ITCMD (link para geração da guia do ITCMD: https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal)
→ Guia(s) de ITCMD devidamente recolhida(s)
→ CCIR, DIAT e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.
Observação:
Os documentos serão aceitos em cópias autenticadas, exceto RG e CPF das partes, cujos originais deverão também ser apresentados no dia da assinatura.
IMPORTANTE
Todos os interessados devem estar assistidos pelo advogado, que orientará as partes e assinará junto a escritura e a declaração de correção de cálculo do imposto “causa mortis” (ITCMD).